SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006079-32.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006079-32.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0006079-32.2026.8.16.9000, interposto por KARINE ZINN DA SILVA, nos autos em que figura como recorrido o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que indeferiu monocraticamente o IRDR. Discute-se acerca do entendimento de que o adicional de um terço de férias devido aos profissionais do magistério do Município de Dois Vizinhos. Nesse sentido, a recorrente sustenta que a legislação municipal garante 45 dias de férias aos docentes e que a sentença de origem havia reconhecido o direito ao pagamento do adicional de 1/3 sobre a integralidade desse período, entendimento posteriormente reformado pela Turma Recursal sob o fundamento de que os 15 dias excedentes configurariam recesso escolar. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, afirmando que a decisão recorrida contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 da repercussão geral, segundo a qual o adicional constitucional de férias deve incidir sobre todo o período de férias previsto na legislação de regência, ainda que superior a 30 dias. Defende que a controvérsia não envolve a criação de direito a férias superiores a 30 dias, mas sim a impossibilidade de o Poder Judiciário restringir a incidência do terço constitucional sobre período que a própria legislação municipal reconhece como férias. Sustenta, ainda, que o caso não se enquadra na controvérsia tratada pelo Tema 1.395 do STF, por não discutir a natureza jurídica de férias ou recesso escolar, mas apenas a correta aplicação do Tema 1.241. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para que seja reconhecido o direito à incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias assegurados pela legislação municipal, afastando-se a limitação imposta pelo acórdão recorrido. É o breve relatório. DECISÃO Embora tempestivo, o recurso não comporta conhecimento. A própria Turma de Uniformização consolidou entendimento no Enunciado n.º 3B, segundo o qual é inadmissível a instauração de novo IRDR quando a controvérsia já tiver sido objeto de tese firmada pelo Tribunal de Justiça. ENUNCIADO nº 3B: É inadmissível a propositura de novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência quando a controvérsia já tiver sido objeto de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça, devendo eventual descumprimento ser suscitado por meio de Reclamação dirigida ao órgão prolator da decisão paradigmática. Ademais, o art. 57, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, Resolução nº 466/2024, estabelece expressamente que “não cabe recurso da decisão que admitir ou inadmitir a instauração do incidente”. Art. 57. A relatora ou o relator pedirá inclusão em pauta, a fim de que a Turma de Uniformização de Jurisprudência delibere sobre a admissibilidade do incidente, por maioria simples de votos, observadas, quanto ao quórum de julgamento, as disposições deste Regimento. §2º Não cabe recurso da decisão que admitir ou inadmitir a instauração do incidente. A irrecorribilidade da decisão de admissibilidade também encontra correspondência no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo art. 299, § 2º, igualmente dispõe que “não cabe recurso da decisão que admitir ou inadmitir a instauração do incidente”. Art. 299. O Relator pedirá inclusão em pauta, a fim de que o órgão julgador competente delibere sobre a admissibilidade do incidente, por maioria simples de votos, observadas, quanto ao quórum de julgamento, as normas previstas nos arts.91, § 2º, 100, parágrafo único e 106, § 2º, deste Regimento. § 2º Não cabe recurso da decisão que admitir ou inadmitir a instauração do incidente. Além disso, o art. 298, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná permite que o incidente seja inadmitido por decisão monocrática quando for evidente a ausência dos requisitos formais, prevendo também que essa decisão é irrecorrível. Para a instauração do IRDR, é necessário que ainda esteja em tramitação o recurso originário que trate da questão discutida. Portanto, como o recurso que serviria de paradigma já havia sido julgado, não havia mais processo que pudesse dar suporte ao incidente. Cumpre observar, ainda, que o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem como instrumento para desconstituir a coisa julgada, devendo a parte interessada recorrer à via processual adequada. Nesse sentido, caso o requerente entenda que a decisão transitada em julgado contraria a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, poderá valer-se do entendimento firmado no Tema 100 da repercussão geral — RE 586.068. Na ocasião, o STF decidiu que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada fundada em interpretação contrária àquela adotada pela Suprema Corte, admitindo, quando o pronunciamento do STF for posterior ao trânsito em julgado, a apresentação de simples petição, dentro de prazo equivalente ao da ação rescisória. 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória’. 7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário”. (STF, RE 586068, Tribunal Pleno, j. 9.11.2023, rel. Min. Rosa Weber, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 31.1.2024). Essa orientação, todavia, não afasta a irrecorribilidade da decisão que inadmitiu o IRDR, nem autoriza que o recurso em exame seja utilizado em substituição aos instrumentos processuais indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, não conheço do recurso, por manifesta ausência de cabimento, uma vez que interposto contra decisão expressamente irrecorrível, nos termos do art. 57, § 2º, da Resolução n.º 466/2024, do art. 299, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13